CONTA BANCARIA CONJUNTA - EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - HÁ RESPONSABILIDADE DOS 02 CORRENTISTAS?
- Admin
- 16 de jan. de 2018
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Na lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA a obrigação é solidária quando a totalidade de seu objeto pode ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores[ 1 ].
A solidariedade pode ser ativa ou passiva, tendo esta maior destaque nas relações negociais por aumentar a probabilidade de adimplemento da obrigação, pois, na hipótese de não pagamento, o credor poderá acionar quaisquer dos devedores para arcar com a dívida toda.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Tendo em vista que a Lei 7.357/85 não determinou a solidariedade entre cocorrentistas, o único respaldo legal com o qual as instituições bancárias contariam seria se, no contrato de abertura da conta, as partes estabelecessem esse tipo de obrigação. Como nenhuma das hipóteses foi cumprida, entende o STJ que a negativação de nome de um correntista não alcança o outro.
Um ponto interessante sobre a solidariedade passiva é quanto a eventual condenação judicial. Após um amplo debate doutrinário, o entendimento prevalecente é que, havendo coisa julgada, esta só será constituída contra os partícipes da ação. Portanto, mesmo se a obrigação solidária for pactuada em contrato, mas no processo não houver a tríplice identidade (partes, objeto e causa de pedir), os efeitos da sentença só alcançarão aqueles que figuram no polo passivo processual.
CONCLUSÃO: A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento.
Notas de rodapé:
1.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed.. São Paulo: Atlas, 2003, p. 129.
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